Será um bom exemplo o de um menor que já apresenta alguma das deficiências referidas referidas nos arts. 138.º/1 CC e 152.º CC quando os pais, ainda durante a menoridade, tenham proposto em tribunal uma acção de interdição ou inabilitação. De notar que esta norma faz sentido devido ao facto de não ser automática a interdição ou inabilitação pelo simples facto da pessoa apresentar anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira: esta só ocorre depois do tribunal verificar se, devido a este facto, a pessoa é incapaz de se governar a si e aos seus bens (no caso da interdição) ou incapaz de governar apenas os seus bens (no caso da inabilitação).
Como tal, não parece que seja possível aplicar o art. 131.º CC quando essa acção é proposta já durante a maioridade da pessoa. Nesse caso, devemos aplicar entre a data em que começa a maioridade e a propositura da acção o regime geral do art. 125.º/1 a) CC (sendo impossível pedir a anulabilidade) e durante a pendência da acção o art. 149.º CC (directamente no caso da interdição e por via do art. 156.º CC no caso da inabilitação).
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