Estudo disponível online por Angelika Buch
Um argumento utilizado com certa frequência é o da "Natur der Sache” ou “natureza das coisas”.
Muitas vezes argumenta-se com a "natureza das coisas" especialmente quando o jurista está a resolver um problema jurídico e entende que suas propostas de resolução para o preenchimento de uma lacuna, são plausíveis, é indiscutíveis, é razoáveis, e julga-as, intersubjectivamente, capazes de ser consensuais. Ora, se temos verdadeiramente consenso, não será este argumento desnecessário ou mesmo supérfluo? No entanto, se o nosso entendimento é posto em causa, precisamos revelar de qual “natureza das coisas” se trata, de onde ela vem e ainda mais importante: quem tem a competência para definir o que se compreende por “natureza das coisas”.
Recorre-se inúmeras vezes a uma expressão de H. Dernburg (Pandekten Bd.I, pág..84), quando se invoca a natureza das coisas. Este autor especifica que a natureza das coisas consiste em “condições de vida que possuem a sua medida e a sua ordem em si mesmas, ainda que mais ou menos desenvolvidas. Os juristas devem pensar na natureza das coisas e recorrer a ela, quando faltar uma norma positiva ou quando a mesma é incompleta ou não é clara”.
A "natureza das coisas" é, portanto, o recurso para a "ordem interna" ou para a “estrutura lógica" dos factos da vida ou das situações da vida que devem ser regulados.
É omitido o facto de que o juiz tem de decidir, onde o legislador nada diz. Há quem defenda que ele cria assim direito jurisprudencial. Não existe qualquer "interpretação", pelo contrário cria direito (Richterrechtsetzung), posição que defendo na senda de von Jhering. Neste sentido, o que é depreendido a partir da "natureza das coisas", é verdadeiramente uma decisão do aplicador do direito, que define ele mesmo em que consiste “natureza” e o que entende por “coisa” e qual o seu âmbito. Todavia, chamo a atenção para o facto de o Prof. Teixeira de Sousa ser contra tal acepção, por ser terminantemente contra a jurisprudência como fonte imediata de direito, para ele o juiz não cria o juiz aplica o Direito.
Vale salientar que ficarão ocultas tanto a pré-compreensão do aplicador como também a interpretação do sentido, que servem de pano de fundo da sua forma de ver tanto o mundo e como as pessoas. Não podemos, porém, descurar delas, pois que no mesmo hiato temporal podem interferir na decisão de modo peremptório.
Com o argumento “Natur der Sache” a imposição real da norma é identificada como uma norma injuntiva”, desta forma é efectuada uma tentativa teórico-científica falhada de dedução de um dever-ser de um ser de uma determinada situação da vida. Sendo assim, concordando com o Prof. Oliveira Ascensão (O Direito, Introdução e Teoria Geral, nota de margem n.º 275), esta teoria é de certa maneira utópica, pois as situações não trazem implícitas as suas respectivas soluções. Admito, entretanto, um recurso a esta teoria sempre que ponderadas as circunstâncias que circundam as situações de vida (idem: Prof. O. Ascensão).
Concluo, reiteirando a ressalva no sentido de dever ser efectuada uma atenta aferição da competência de quem define e da própria definição de “Natur” e de “Sache”, ou melhor, da “natureza” e da “coisa”.
Tutoria de Introdução ao Direito
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